JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da União", a ser editada pela Imprensa Nacional.

Art. 44 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993