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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 43

A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar. ( Vide Lei 9.469, 10/07/97 )

§ 1º

O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.

§ 2º

No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 43, §2º da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993