Artigo 4º, Inciso XVII da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do Advogado-Geral da União:
I
dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II
despachar com o Presidente da República;
III
representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV
defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V
apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI
desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Regulamento)
VII
assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII
assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX
sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI
unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII
editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; ( Vide Lei 9.469, 10/07/97 )
XIII
exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV
baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV
proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI
homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII
promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII
editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX
propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
§ 1º
O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2º
O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º
É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.