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Artigo 4º, Inciso XIII da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuições do Advogado-Geral da União:

I

dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II

despachar com o Presidente da República;

III

representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV

defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

V

apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI

desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Regulamento)

VII

assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VIII

assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

IX

sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X

fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

XI

unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

XII

editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; ( Vide Lei 9.469, 10/07/97 )

XIII

exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;

XIV

baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;

XV

proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

XVI

homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

XVII

promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XVIII

editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XIX

propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;

§ 1º

O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.

§ 2º

O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

§ 3º

É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.

Art. 4º, XIII da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993