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Artigo 36, Inciso III da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 36

Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:

I

(Vetado);

II

do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

III

do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

Art. 36, III da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993