Artigo 36, Inciso II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:
I
(Vetado);
II
do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
III
do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.