Artigo 35 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I
do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
II
do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III
do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV
do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.