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Artigo 35 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 35

A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

I

do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

II

do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

III

do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

IV

do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

Art. 35 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993