Artigo 32, Inciso II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:
I
correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
II
correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.