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Artigo 32, Inciso II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 32

A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:

I

correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;

II

correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.

Art. 32, II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993