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Artigo 30, Inciso II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 30

Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:

I

quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II

nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único

Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

Art. 30, II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993