Artigo 30 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:
I
quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II
nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único
Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.