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Artigo 29, Inciso I da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 29

É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I

em que sejam parte;

II

em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

III

em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV

nas hipóteses da legislação processual.

Art. 29, I da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993