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Artigo 28 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 28

Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

I

exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

II

contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

III

manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União. (Vide ADI nº 4652)

Art. 28 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993