Artigo 28 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
I
exercer advocacia fora das atribuições institucionais;
II
contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;
III
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União. (Vide ADI nº 4652)