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Artigo 27 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 27

Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.