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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 22

Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial das carreiras da Advocacia-Geral da União correspondem a estágio confirmatório.

Parágrafo único

São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993