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Artigo 17, Inciso II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 17

Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

I

a sua representação judicial e extrajudicial;

II

as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

III

a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 17, II da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993