Artigo 17 da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:
I
a sua representação judicial e extrajudicial;
II
as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
III
a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.