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Artigo 12, Inciso I da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 12

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

I

apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II

representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

III

(VETADO)

IV

examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

V

representar a União nas causas de natureza fiscal.

Parágrafo único

São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

I

tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

II

empréstimos compulsórios;

III

apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

IV

decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

V

benefícios e isenções fiscais;

VI

créditos e estímulos fiscais à exportação;

VII

responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

VIII

incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Art. 12, I da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993