Artigo 12, Inciso I da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I
apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II
representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III
(VETADO)
IV
examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
V
representar a União nas causas de natureza fiscal.
Parágrafo único
São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
I
tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
II
empréstimos compulsórios;
III
apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV
decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
V
benefícios e isenções fiscais;
VI
créditos e estímulos fiscais à exportação;
VII
responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
VIII
incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.