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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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Art. 10

À Consultoria-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição.

Parágrafo único

Compõem a Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da União e a Consultoria da União.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993