JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei de Organização da Advocacia-geral da União | Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único

À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei de Organização da Advocacia-geral da União - Lei Complementar 73 /1993