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Artigo 8º da Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

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Art. 8º

- As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

a

pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

b

pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

c

pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior a soma dos itens "a" e "b". (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

Parágrafo único

A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

Art. 8º da Lei Complementar 7 /1970