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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.