Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar nº 65 de 15 de Abril de 1991
Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a:
I
empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante;
II
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III
outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.