Artigo 28 da Lei de Inelegibilidade | Lei Complementar nº 64 de 18 de Maio de 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.