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Artigo 28 da Lei de Inelegibilidade | Lei Complementar nº 64 de 18 de Maio de 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

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Art. 28

Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.