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Artigo 26-e da Lei de Inelegibilidade | Lei Complementar nº 64 de 18 de Maio de 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.


Art. 26-E

(VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)