Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei de Inelegibilidade | Lei Complementar nº 64 de 18 de Maio de 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único
A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I
o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II
os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III
os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.