JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei de Inelegibilidade | Lei Complementar nº 64 de 18 de Maio de 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único

A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I

o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II

os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III

os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.