JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Complementar nº 63 de 11 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972.

Art. 12 da Lei Complementar 63 /1990