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Artigo 6º da Lei Complementar nº 61 de 26 de dezembro de 1989

Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.


Art. 6º

Para efeitos de apuração dos coeficientes a serem aplicados no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1989, adotar-se-ão os critérios previstos nesta Lei Complementar.