Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 50 de 19 de dezembro de 1985
Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, e concede poderes às Câmaras Municipais para efetuar o cálculo da remuneração dos Vereadores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975 , e será efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras.
Parágrafo único
As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais.