Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981
Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos demais Estados, eleitos a 15 de novembro de 1982, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974 .
§ 1º
O Governador do Estado de Rondônia tomará posse, perante o Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após sua nomeação.
§ 2º
A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.