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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas eleições previstas no artigo anterior serão eleitos, além dos Deputados à Assembléia Constituinte, os Deputados federais, os Senadores, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais.

§ 1º

O mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado extinguir-se-á, concomitantemente, com os dos Deputados às demais Assembléias Legislativas, eleitos a 15 de novembro de 1982.

§ 2º

Os dois Senadores menos votados dos três eleitos terão mandato de quatro anos.

Art. 4º, §2º da Lei Complementar 41 /1981