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Artigo 34 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 34

O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos. (Vide Decreto nº 87.974, de 1982)

Parágrafo único

Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.

Art. 34 da Lei Complementar 41 /1981