Artigo 34 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981
Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos. (Vide Decreto nº 87.974, de 1982)
Parágrafo único
Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.