Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981
Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão eleitos a 15 de novembro de 1982, devendo proceder-se à respectiva instalação no dia 31 de janeiro de 1983, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da Mesa.
Parágrafo único
O número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo com o que estabelece a Constituição federal para a composição das Assembléias Legislativas.