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Artigo 29 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 29

Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.

Parágrafo único

Os empregos que vagarem na Tabela Especial Temporária, de que trata este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito.

Art. 29 da Lei Complementar 41 /1981