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Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 28

Fica vedada à Administração do Território Federal de Rondônia, na gestão do patrimônio do Estado, nos termos do art. 26 desta Lei, a realização de despesa decorrente de:

I

ingresso de pessoal, a qualquer título;

II

criação ou elevação de níveis de cargos ou funções de confiança de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias - DAI;

III

criação ou ampliação de Quadros ou Tabelas de empregos permanentes, temporários ou em comissão.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento de despesa em relação ao pessoal em atividade.

Art. 28, II da Lei Complementar 41 /1981