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Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 19

Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior.

§ 1º

Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes.

§ 2º

O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente.

§ 3º

Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível.

§ 4º

O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo.

Art. 19, §4º da Lei Complementar 41 /1981