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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 18

Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.

Parágrafo único

O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar 41 /1981