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Artigo 15 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 15

Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:

I

os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;

II

os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;

III

rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.

Art. 15 da Lei Complementar 41 /1981