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Artigo 14 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 14

Passarão a integrar a Justiça do Estado de Rondônia os Juízes de Direito com exercício em circunscrição judiciária sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

Parágrafo único

Ficarão em disponibilidade os Juízes que não utilizarem a faculdade prevista neste artigo.

Art. 14 da Lei Complementar 41 /1981