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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 13

O Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao da posse do Presidente e do Vice-Presidente, escolherá, mediante eleição pelo voto secreto, os dois Desembargadores, os dois Juízes de Direito e os seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará dois que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único

Os Desembargadores e Juízes de Direito serão embossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no primeiro dia útil subseqüente ao da eleição, e, em seguida, sob a presidência do Desembargador mais idoso, juntamente com os demais membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar 41 /1981