Artigo 59 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.