Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:
a
Procuradoria-Geral de Justiça;
b
Colégio de Procuradores;
c
Conselho Superior do Ministério Público;
d
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II
de execução:
a
no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;
b
no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.