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Artigo 5º, Alínea a da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.


Art. 5º

O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:

a

Procuradoria-Geral de Justiça;

b

Colégio de Procuradores;

c

Conselho Superior do Ministério Público;

d

Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II

de execução:

a

no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b

no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.