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Artigo 46 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.


Art. 46

Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.