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Artigo 2º da Lei Complementar nº 4 de 2 de dezembro de 1969

Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências.

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Art. 2º

As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do imposto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.