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Artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 56

O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:

I

manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II

de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III

de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) - Lei Complementar 35 de 14 de Março de 1979