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Artigo 42, Inciso VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 42

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

remoção compulsória;

IV

disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V

aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI

demissão.

Parágrafo único

As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

Art. 42, VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) - Lei Complementar 35 de 14 de Março de 1979