Artigo 42, Inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 42
São penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
remoção compulsória;
IV
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V
aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI
demissão.
Parágrafo único
As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.