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Artigo 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Art. 40

A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.