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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 22

São vitalícios:

I

a partir da posse:

a

os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b

os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

c

os Ministros do Superior Tribunal Militar;

d

os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

e

os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

II

após dois anos de exercício:

a

os Juízes Federais;

b

os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;

c

os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

d

os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

§ 1º

Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

§ 2º

Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

Art. 22, §2º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) - Lei Complementar 35 de 14 de Março de 1979