Artigo 141 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Independentemente do disposto no § 3º do art. 100 desta Lei, fica assegurado o acesso aos Tribunais de Justiça, pelo critério de antigüidade, de todos os Juízes de Direito que, à data da promulgação desta Lei, integrem a mais elevada entrância, desde que, segundo as disposições estaduais então vigentes, tenham igual ou maior antigüidade do que a daqueles que integram os Tribunais de Alçada ressalvada a recusa prevista no inciso III do art. 144 da Constituição federal.